Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Covid-19 e o nexo de causalidade com a Doença do Trabalho: TUDO o que você precisa saber

Plágio é crime e passível de indenização.

O conteúdo dos textos publicados por Monnyse Nunes Advocacia é protegido pela legislação brasileira sobre direito autoral. Para compartilhar este conteúdo, por favor, use nossas ferramentas de compartilhamento oferecidas na página ou utilize o link desta página.

Instagram: @monnysenunesadvogada


Neste artigo abordaremos sobre o nexo de causalidade entre a Covid-19 e a doença do Trabalho; julgamento do Supremo Tribunal federal; consequências trabalhistas e previdenciárias e formas da empresa afastar a configuração do nexo de causalidade.

O presente artigo foi elaborado pela advogada Monnyse Nunes, com escritório de advocacia atuante em Campinas-SP e região.

Desde já, peço que deixe seu joinha 👍 no canto superior esquerdo e nos siga aqui no jusBrasil para ficar por dentro de todo o nosso conteúdo. 😀

👉Se você fizer parte do público leigo poderá ler sobre este assunto com uma linguagem mais clara e objetiva clicando Aqui.

Se quiser saber mais sobre as formas de acidente de trabalho clique aqui.

foto: Canva

Recentemente foi muito vinculado a Fake News de que o STF teria reconhecido o coronavírus como acidente de trabalho.

Contudo, isso não passa de uma interpretação equivocada. Neste artigo abordaremos sobre isso e muito mais.

1) Configuração da covid-19 como doença ocupacional)

Podemos entender, analogicamente, que a pandemia que estamos vivendo se enquadra no termo “endemia” no artigo abaixo:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.(grifei)

Na leitura do artigo fica claro na segunda parte que não se pode presumir que aquele empregado adquiriu a doença do coronavírus no ambiente de trabalho, devendo comprovar que a doença resultou “da exposição ou contato direto determinado pela doença do trabalho”.

👉 Dessa forma, a responsabilidade da empresa não é objetiva e o que isso acarreta?

Bem, quando a responsabilidade é objetiva ela é presumível, cabendo apenas a prova em contrário (artigo 818, II, da CLT) sendo subjetiva é necessário a prova constitutiva do empregado, ou seja, o empregado deverá provar que adquiriu o vírus em decorrência do trabalho.

Em uma interpretação a contrario sensu, ainda em análise a alínea d, percebe-se na terceira parte, que o termo “ou” dá a ideia de alternatividade, portanto “a doença endêmica adquirida por segurado na ocasião de contato direto determinado pela natureza do trabalho é considerada doença do trabalho”.

Conclui-se que quando os profissionais que trabalham em contato direto com os infectados pelo coronavírus se infectam, estes terão a presunção de que contraíram a doença em decorrência da sua atividade laboral,cabendo a empresa comprovar o contrário. Esse é o caso dos profissionais da saúde, coveiros e auxiliares de limpeza de hospitais, por exemplo.

Assim, podemos dividir a alínea d quanto ao ônus da prova em duas partes:

Outro artigo que merece análise sobre a ótica do tema, é a alínea e do inciso II, do artigo 21, da lei 8.213/91, in verbis:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior (grifei)

Este artigo deve ser apreciado junto ao artigo , parágrafo único da MP 927/20, também in verbis:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus , decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (grifei)

Portanto, verifica-se com os artigos supra que a medida provisória reconheceu a pandemia do coronavírus como hipótese de força maior e a alínea e afirma que o acidente ocorrido em consequência da força maior é equiparado a acidente do trabalho.

Logo, combinando ambos artigos é possível entender que quem contrair o vírus terá a doença equiparada ao acidente do trabalho.

👉 Contudo, eu particularmente não acho aplicável ao caso em comento o artigo 21, II, alínea e da lei 8.213/91. Em uma tese, imagino que será mais eficaz a argumentação do artigo 21 acima e as demais abordagens que farei abaixo:

Inciso III do artigo 21, da lei 8.213/91, dispõe que:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; (grifei)

Este inciso encaixa-se perfeitamente no atual momento em que estamos vivendo, não é mesmo?

Ele possui ainda mais relevância com o advento do posicionamento do STF em sede de ADI’s, tais como as 6342, 6344, 6346, 6348 e 6354 de que o artigo 29 da MP 927/2020 deverá ter sua eficácia suspensa, ou seja, não deve ser observado.

O referido artigo da medida provisória afasta a presunção de que a doença foi adquirida no exercício da atividade laboral e como já tratamos no tópico acima, a depender da profissão, pode ocorrer sim esta presunção (art. 20, § 1, d, da lei 8.213/91).

Portanto, entendo que o Supremo Tribunal Federal ao suspender a eficácia do artigo NÃO reconheceu o coronavírus como doença ocupacional.

Longe disso! Em verdade, apenas afastou a possibilidade de seu reconhecimento como presunção absoluta.

Dessa forma, o que ocorreu foi somente a ratificação dos artigos aqui mencionados, ou seja, a possibilidade de se presumir, a depender da profissão, que a doença foi adquirida pelo seu trabalho, levando o ônus da prova para o empregador.

Em suma, aos que defendem que a mais alta corte brasileira reconheceu o coronavírus como doença do trabalho estaremos deixando de lado o bom senso, algo fundamental diante das inovações jurídicas que a pandemia está trazendo, visto que estaria generalizando que todas as pessoas que adquiriram a doença foram decorrentes do trabalho e que, portanto, trará responsabilidade objetiva do empregador e, como consuetudinário lógico, a estabilidade laboral.

2) Sugestões para afastar a configuração do coronavírus como acidente do trabalho:

As empresas deve realizar treinamentos quanto a medida de prevenção do coronavírus.

Também devem continuar realizando exames periódicos e treinamentos obrigatórios previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, mesmo com a permissão de suspensão concedida pela MP 927/2020 em seus artigos 15 e 16, pois em caso de reclamação trabalhista será necessário demonstrar que a empresa tomou todas as medidas de proteção.

Em caso de ação do empregado contra o INSS para caracterização de natureza acidentária do benefício pleiteado, as empresas deverão atuar como assistente, pois se a previdência perder, esta poderá entrar com ação de regresso.

3) Reflexos da configuração:

  1. estabilidade no emprego por pelo menos 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade temporária (chamado de auxílio doença até a reforma da previdência), nos termos do artigo 118, da Lei 8.213/91.

  2. recolhimento do FGTS enquanto durar o afastamento, visto que os afastamentos previdenciários acidentários obrigam o empregador a continuar recolhendo o fundo de garantia por tempo de serviço, em consonância com o artigo 15 da lei 8.036/90.

  3. havendo a morte do segurado acidentado ou em caso de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, nomenclatura alterada com a reforma da previdência) a alíquota de cálculo é maior, resultando no valor do benefício maior em comparação a aposentadoria comum ou pensão por morte comum, conforme artigo 26, da Emenda Complementar 103/19

  4. ajuizamento pela Previdência Social de ação regressiva contra o INSS, nos termos do artigo 120, da lei 8.213/91

  5. majoração do valor pago pela empresa em seguro acidente de trabalho, que nada mais é do que uma contribuição que as empresas pagam para custear benefícios do INSS sob natureza acidentária, introduzido pelo decreto 61.784/67

  6. indenização moral e material ao trabalhador

  7. sinistralidade da empresa para contratação de plano de saúde aos trabalhadores

  8. sanções penais e administrativas, nos termos do art. 225, § 3, da CF.

4) Conclusão:

A princípio o ônus da prova em reclamação trabalhista quanto a configuração do nexo causal é do empregado.

Dessa forma, a reclamatória trabalhista deverá demonstrar que a empregadora não forneceu as medidas de proteção e segurança as quais são de sua responsabilidade. Em decorrência disto, nos termos do artigo 373, § 1, do CPC, a reclamada deverá demonstrar que tomou todas as medidas possíveis para resguardar a saúde e segurança do reclamante.

Contudo, para aqueles empregados na linha de frente, tais como médicos, enfermeiros e coveiros, presume-se o nexo de causalidade.

Sendo assim, o ônus probatório será invertido, cabendo à empregadora provar que tomou todas as medidas de proteção.

😀 E aí, qual sua opinião sobre a possibilidade de configuração da covid-19 como doença do trabalho? Você concorda com a existência do nexo causal? conta aqui para mim nos comentários


Fim do texto Covid-19 e o nexo de causalidade com a Doença do Trabalho: TUDO o que você precisa saber

  • Sobre o autorAdvogada Trabalhista e Previdenciarista
  • Publicações16
  • Seguidores20
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações609
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/covid-19-e-o-nexo-de-causalidade-com-a-doenca-do-trabalho-tudo-o-que-voce-precisa-saber/864027542

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-46.2021.5.07.0024 CE

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Jurisprudênciahá 5 meses

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-94.2023.5.18.0201

Carvalho Advocacia, Advogado
Modelosano passado

Carta de pedido de demissão por comum acordo

Petição - Ação Acidente de Trabalho

Guilherme Magalhães, Advogado
Artigosano passado

Como comprovar a hipossuficiência econômica para obter assistência judiciária em processos trabalhistas

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)