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18 de Abril de 2024

TST em sede de SBDI-I Entendeu que é irrelevante a culpa do empregado em acidente de trabalho quando o risco é inerente a atividade profissional

Imagem: diáriodigital

O caso concreto é de um motorista profissional que veio a óbito após sofrer um acidente no regular cumprimento da jornada laboral. Ele estava dirigindo o caminhão de propriedade da reclamada.

A reclamada sustentou que o empregado invadiu a contramão de direção e colidiu com outro caminhão, causando o acidente, tendo ele culpa exclusiva pelo que ocorreu.

A viúva e os filhos, ora reclamantes, foram sucumbentes em primeira e segunda instância, com os fundamentos de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva da reclamada e por existência de culpa exclusiva da vítima.

Contudo, o TST firmou entendimento que o risco é intrínseco a atividade desempenhada pelo motorista, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador e que, portanto, é desnecessária a demonstração de culpa da empresa.

Outrossim, o Tribunal Superior afastou o fundamento de culpa exclusiva da vítima, pois isso só ocorre “quando o evento lesivo ocorre unicamente em razão da conduta do empregado, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade”.

A Decisão regional foi reformada para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, no valor da última remuneração do de cujus.

Acidente de trabalho. Motorista de caminhão. Transporte rodoviário. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva do empregador. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Configura-se objetiva a responsabilidade da empresa por acidente automobilístico que vitimou empregado motorista profissional, inexistindo culpa exclusiva da vítima quando o risco do labor exercido pelo obreiro é inerente à atividade realizada pela empresa. No caso, o empregado, motorista profissional, dirigia caminhão de propriedade da reclamada quando sofreu o acidente que resultou em óbito. Ao realizar atividades de transporte rodoviário, a empresa assume o risco de expor a vida e a integridade física dos seus trabalhadores. A eventual culpa do empregado no acidente não afasta a responsabilidade objetiva do empregador, por se tratar de um risco de acidente intrínseco à atividade desenvolvida. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, negou provimento aos embargos. Vencidos os Ministros Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos. TST-E- RR-270-73.2012.5.15.0062, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 17/9/2020.

PROCESSO Nº TST-RR-270-73.2012.5.15.0062. Ministra Relatora MARIA HELENA MALLMANN. Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, direito reconhecido por unanimidade.

>>Esse é um importante precedente do TST, pois demonstrou que é irrelevante a existência (ou não) de culpa do empregado para a responsabilização da empregadora.

Fonte: TST

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